Três leis mudaram o sistema tributário brasileiro em menos de dois anos: a Lei Complementar 214/2025 regulamentou o IBS e a CBS, a Lei 15.270/2025 passou a tributar dividendos e criou o imposto mínimo sobre altas rendas, e a Lei Complementar 227/2026 reescreveu as regras nacionais do ITCMD. Cada uma delas abriu e fechou janelas com data. Este artigo reúne as oito decisões que, na nossa prática com empresas, produtores rurais e famílias de Goiás, precisam ser tomadas ainda em 2026.

1. Simples Nacional: permanecer ou recolher IBS e CBS pelo regime regular

A reforma permitiu que empresas do Simples Nacional optem por recolher o IBS e a CBS fora do regime unificado, pelo sistema regular, mantendo os demais tributos no Simples. A vantagem está no crédito: o cliente pessoa jurídica que compra de uma empresa no regime regular aproveita crédito integral; quem compra de uma empresa no Simples aproveita apenas o valor efetivamente recolhido, muito menor.

A decisão para 2027 tem prazo em setembro de 2026 e depende do perfil dos clientes. Quem vende ao consumidor final tende a permanecer no regime favorecido. Quem fornece para indústrias, redes de varejo ou prestadores do regime regular corre o risco de perder competitividade se não gerar crédito para o comprador. A conta precisa considerar também o custo de conformidade, porque o regime regular exige apuração própria e obrigações acessórias novas.

2. Transação com a Procuradoria da Fazenda Nacional

O Edital PGDAU 6/2026 reabriu a transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões por contribuinte, com entrada reduzida e saldo em até 114 parcelas, ou mais para as categorias favorecidas. Débitos de empresas em recuperação judicial são classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o que dá acesso aos maiores descontos e aos prazos mais longos.

As adesões vão até 30 de setembro de 2026, pelo portal Regularize. Para a empresa em recuperação judicial, a regularização fiscal é também condição para a homologação do plano, o que torna a adesão parte da estratégia processual, e não apenas uma decisão de caixa.

3. Lucros acumulados até 2025: documentar e cumprir o calendário

Desde 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% na fonte. A Lei 15.270/2025 preservou os lucros apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra até 2028.

Quem aprovou a distribuição no prazo precisa agora garantir a prova: ata ou deliberação datada, registro contábil no passivo e pagamentos escalonados dentro da janela. A Receita Federal esclareceu que a capitalização de lucros configura "emprego" sujeito à retenção, o que afeta holdings que pretendiam incorporar lucros ao capital. O calendário de distribuição de 2026 a 2028 deve ser desenhado com essa regra e com o imposto mínimo sobre rendas anuais acima de R$ 600 mil.

4. ITCMD: doações e reorganizações patrimoniais sob as regras atuais

A Lei Complementar 227/2026 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o país, fixou a base de cálculo no valor de mercado dos bens, inclusive de quotas de sociedades com o respectivo ágio, autorizou os estados a somar doações sucessivas entre as mesmas pessoas e passou a alcançar bens no exterior. As leis estaduais de adequação, por força da anterioridade, só produzem efeitos a partir de 2027.

Goiás já aplica alíquotas progressivas de 2% a 8%, mas ainda pelas regras atuais de base de cálculo. Doações de quotas com reserva de usufruto e reorganizações de holdings feitas em 2026 seguem essas regras. Trata-se de uma janela objetiva, e não de uma tese: o que muda é a lei aplicável ao fato gerador. A estrutura, porém, precisa respeitar a legítima dos herdeiros necessários e ser feita com o patrimônio saudável, sob pena de questionamento por herdeiros e credores.

5. Contratos que atravessam 2027

Em 2027 a CBS passa a ser cobrada integralmente e o PIS e a Cofins deixam de existir. Contratos de fornecimento, locação, prestação de serviços e distribuição que foram precificados sob a carga atual terão custos, créditos e fluxo de caixa alterados. É preciso examinar três cláusulas: repasse de tributos, reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro. Contratos com preço fechado e sem cláusula de revisão são os mais expostos.

Para contratos administrativos, a Lei Complementar 214/2025 prevê expressamente o reequilíbrio quando comprovada a alteração da carga tributária efetiva. Nos contratos privados, a revisão depende do que está escrito, e 2026 é o momento de escrever.

6. Notas fiscais: o destaque do IBS e da CBS já é obrigatório

O ano de 2026 é de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados nas notas e compensáveis com PIS e Cofins. O destaque tornou-se obrigatório em agosto para comércio, indústria e transporte, e em outubro para as notas fiscais de serviço; empresas do Simples têm até janeiro de 2027. Vale a dispensa de penalidades durante a adaptação, mas a parametrização dos sistemas, o cadastro e a classificação dos produtos precisam estar corretos antes que a cobrança real comece.

7. Produtor rural: o limite de R$ 3,6 milhões e o crédito presumido

O produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, valor corrigido pelo IPCA, não é contribuinte do IBS e da CBS, mas pode optar pelo regime regular para aproveitar créditos. Acima do limite, a contribuição é obrigatória. Insumos e produtos agropecuários têm redução de 60% das alíquotas, e quem compra de produtor não contribuinte tem direito a crédito presumido.

A decisão de aderir ou não ao regime regular deve considerar a cadeia de compradores, o volume de insumos adquiridos e o fim do diferimento em parte das operações. Em Goiás, onde a agropecuária concentra parte relevante dos pedidos de recuperação judicial, a escolha errada de regime pode agravar um fluxo de caixa já pressionado.

8. Imóveis alugados: pessoa física ou holding

A partir de 2027, a locação por pessoa jurídica passa a sofrer IBS e CBS com redução de 70% das alíquotas e um redutor social por unidade residencial, em substituição ao PIS e à Cofins. A pessoa física com mais de três imóveis alugados e receita anual acima do limite legal também se torna contribuinte. Nas simulações, a holding continua vantajosa para patrimônios de locação relevantes, mas com margem menor do que a atual. A comparação precisa ser refeita com as regras novas, família por família, antes de qualquer transferência de imóveis.

O que fazer com esta lista

Nenhuma dessas decisões se resolve com fórmula pronta, e algumas se contradizem quando tomadas isoladamente: a mesma holding que economiza ITCMD pode aumentar a carga sobre os dividendos; a mesma opção pelo regime regular que preserva clientes pode elevar o custo de conformidade. O trabalho consiste em colocar os números da empresa e da família em uma única simulação e decidir com base nela, com a contabilidade e com quem responderá juridicamente pela estrutura.

O escritório faz o diagnóstico dessas decisões com a contabilidade do cliente, em Goiânia ou por videoconferência.

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Conteúdo informativo, atualizado em 14 de setembro de 2026, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui parecer nem substitui consulta a um advogado. Prazos e valores estão sujeitos a alteração pela legislação e pelos órgãos competentes.