A pergunta chega quase sempre da mesma forma: a parcela não cabe mais no mês, alguém comentou que os juros do banco são abusivos, e a pessoa quer saber se tem direito a rever o contrato. A resposta honesta é que depende de números, e não de impressão. Este texto mostra qual é o critério usado pelos tribunais e como qualquer pessoa pode fazer a primeira conferência sozinha.
1. Não existe teto de 12% para bancos
A ideia de que juros acima de 12% ao ano são ilegais não vale para instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que a Lei de Usura não se aplica aos bancos, e de que juros superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abuso (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ).
2. O critério: a taxa média de mercado
O STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que os juros podem ser revistos quando a abusividade fica demonstrada no caso concreto, e que o parâmetro é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação, no mês da contratação.
Não há um número fixo a partir do qual a taxa se torna abusiva. As decisões costumam reconhecer o abuso quando a taxa do contrato supera a média em proporção expressiva, como uma vez e meia, o dobro ou mais, sem que o banco justifique a diferença pelo risco da operação. Taxa um pouco acima da média não é abusiva: a média, por definição, tem contratos acima e abaixo dela.
3. Como consultar
O Banco Central publica em seu site, na área de estatísticas de taxas de juros, as taxas médias por modalidade (capital de giro, crédito pessoal, financiamento de veículos, cheque especial, cartão) e por instituição. A conferência tem três passos:
- Localizar no contrato a taxa de juros mensal e anual e a data da assinatura.
- Buscar, no site do Banco Central, a taxa média da mesma modalidade naquele mês.
- Comparar. Se a diferença for grande, vale levar o contrato para análise.
4. O que mais conferir no contrato
- Capitalização de juros. É permitida quando prevista. Para o STJ, basta que a taxa anual seja superior a doze vezes a mensal (Súmulas 539 e 541). Sem previsão, a cobrança é indevida.
- Encargos de atraso. A comissão de permanência não pode ser somada a juros de mora, multa e correção (Súmula 472). Nos contratos assinados a partir de setembro de 2017, ela nem pode ser cobrada: no atraso, o banco só pode exigir os juros do contrato, multa e juros de mora (Resolução CMN 4.882/2020). A multa é de no máximo 2% nas relações de consumo.
- Seguro embutido. O banco não pode obrigar o cliente a contratar o seguro com ele ou com seguradora que ele indicar (Tema 972).
- Tarifas. A tarifa de cadastro pode ser cobrada uma vez, no início do relacionamento (Súmula 566). Tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato só valem se o serviço foi de fato prestado e o valor não for excessivo (Tema 958).
- Limites específicos. O cheque especial de pessoa física e de microempreendedor individual tem teto de 8% ao mês. No rotativo e no parcelado do cartão de crédito, para dívidas contraídas desde janeiro de 2024, o total de juros e encargos não pode ultrapassar o valor original da dívida.
5. Quando a ação revisional faz sentido
A ação revisional não é um meio de suspender o pagamento. Quem a propõe precisa indicar exatamente o que contesta, quanto entende dever, e continuar pagando essa parte incontroversa no tempo e modo do contrato. O juiz não revê cláusulas por conta própria: só examina o que foi apontado (Súmula 381).
Ela faz sentido quando a conferência mostra diferença relevante, com números. Nesse caso, produz dois efeitos: reduz o saldo e, se o abuso estiver nos encargos do período normal do contrato, afasta a mora e o que decorre dela, como a busca e apreensão e a negativação (Tema 28). Quando a diferença é pequena, a ação custa tempo e dinheiro e não muda o resultado. A negociação direta costuma ser o melhor caminho, e a conferência dos números serve de argumento.
Perguntas rápidas
Posso parar de pagar enquanto discuto os juros na Justiça?
Não. A lei processual exige que o valor incontroverso continue sendo pago no tempo e no modo contratados. Parar de pagar por conta própria leva à negativação e à cobrança, mesmo com a ação em curso.
Contrato já quitado pode ser revisto?
Pode. O STJ admite a revisão de contratos extintos ou renegociados (Súmula 286), observado o prazo de prescrição para pedir a devolução do que foi pago a mais.
Empresa também pode pedir revisão de juros?
Pode, com mais dificuldade. A tese do STJ sobre revisão de juros foi firmada para relações de consumo. A empresa precisa demonstrar que é vulnerável diante do banco naquela operação para ter a proteção do Código de Defesa do Consumidor; sem isso, os tribunais intervêm menos na taxa pactuada, embora cobranças sem previsão contratual e encargos de atraso cumulados possam ser discutidos por qualquer contratante.
O escritório analisa contratos bancários de empresas, produtores rurais e profissionais liberais e indica, com números, se a revisão ou a negociação é o caminho adequado. Atendimento em Goiânia e por videoconferência.
Agendar uma conversa Ver a área de direito bancárioConteúdo informativo, atualizado em 20 de setembro de 2026, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui parecer nem substitui consulta a um advogado. Cada caso depende do contrato e dos documentos. Base legal: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 286, 381, 382, 472, 539, 541 e 566 e Temas Repetitivos 24 a 28, 958 e 972; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º; Código de Processo Civil, art. 330, §§ 2º e 3º; Resoluções CMN 4.765/2019 e 4.882/2020; Lei 14.690/2023.