A pergunta chega quase sempre da mesma forma: a parcela não cabe mais no mês, alguém comentou que os juros do banco são abusivos, e a pessoa quer saber se tem direito a rever o contrato. A resposta honesta é que depende de números, e não de impressão. Este texto mostra qual é o critério usado pelos tribunais e como qualquer pessoa pode fazer a primeira conferência sozinha.

1. Não existe teto de 12% para bancos

A ideia de que juros acima de 12% ao ano são ilegais não vale para instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que a Lei de Usura não se aplica aos bancos, e de que juros superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abuso (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ).

2. O critério: a taxa média de mercado

O STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que os juros podem ser revistos quando a abusividade fica demonstrada no caso concreto, e que o parâmetro é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação, no mês da contratação.

Não há um número fixo a partir do qual a taxa se torna abusiva. As decisões costumam reconhecer o abuso quando a taxa do contrato supera a média em proporção expressiva, como uma vez e meia, o dobro ou mais, sem que o banco justifique a diferença pelo risco da operação. Taxa um pouco acima da média não é abusiva: a média, por definição, tem contratos acima e abaixo dela.

3. Como consultar

O Banco Central publica em seu site, na área de estatísticas de taxas de juros, as taxas médias por modalidade (capital de giro, crédito pessoal, financiamento de veículos, cheque especial, cartão) e por instituição. A conferência tem três passos:

4. O que mais conferir no contrato

5. Quando a ação revisional faz sentido

A ação revisional não é um meio de suspender o pagamento. Quem a propõe precisa indicar exatamente o que contesta, quanto entende dever, e continuar pagando essa parte incontroversa no tempo e modo do contrato. O juiz não revê cláusulas por conta própria: só examina o que foi apontado (Súmula 381).

Ela faz sentido quando a conferência mostra diferença relevante, com números. Nesse caso, produz dois efeitos: reduz o saldo e, se o abuso estiver nos encargos do período normal do contrato, afasta a mora e o que decorre dela, como a busca e apreensão e a negativação (Tema 28). Quando a diferença é pequena, a ação custa tempo e dinheiro e não muda o resultado. A negociação direta costuma ser o melhor caminho, e a conferência dos números serve de argumento.

Perguntas rápidas

Posso parar de pagar enquanto discuto os juros na Justiça?
Não. A lei processual exige que o valor incontroverso continue sendo pago no tempo e no modo contratados. Parar de pagar por conta própria leva à negativação e à cobrança, mesmo com a ação em curso.

Contrato já quitado pode ser revisto?
Pode. O STJ admite a revisão de contratos extintos ou renegociados (Súmula 286), observado o prazo de prescrição para pedir a devolução do que foi pago a mais.

Empresa também pode pedir revisão de juros?
Pode, com mais dificuldade. A tese do STJ sobre revisão de juros foi firmada para relações de consumo. A empresa precisa demonstrar que é vulnerável diante do banco naquela operação para ter a proteção do Código de Defesa do Consumidor; sem isso, os tribunais intervêm menos na taxa pactuada, embora cobranças sem previsão contratual e encargos de atraso cumulados possam ser discutidos por qualquer contratante.

O escritório analisa contratos bancários de empresas, produtores rurais e profissionais liberais e indica, com números, se a revisão ou a negociação é o caminho adequado. Atendimento em Goiânia e por videoconferência.

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Conteúdo informativo, atualizado em 20 de setembro de 2026, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui parecer nem substitui consulta a um advogado. Cada caso depende do contrato e dos documentos. Base legal: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 286, 381, 382, 472, 539, 541 e 566 e Temas Repetitivos 24 a 28, 958 e 972; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º; Código de Processo Civil, art. 330, §§ 2º e 3º; Resoluções CMN 4.765/2019 e 4.882/2020; Lei 14.690/2023.