No financiamento com alienação fiduciária, o bem é do banco até a última parcela. Por isso, quando há atraso, o banco não precisa de um processo longo: pede ao juiz uma liminar, e o oficial de justiça recolhe o veículo ou a máquina. A partir desse momento correm dois prazos curtos, e o que se faz neles decide quase tudo. Este texto explica esses prazos para quem não é da área jurídica.
1. Antes da liminar: o banco precisa provar o atraso
A lei exige que o banco comprove a mora antes de pedir a apreensão. Isso é feito por carta registrada com aviso de recebimento ou por protesto. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1.132, que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de provar quem a recebeu, ou mesmo que ela tenha sido recebida.
Duas consequências práticas. A primeira: manter o endereço atualizado no banco é do interesse do próprio devedor, porque a carta enviada ao endereço antigo vale. A segunda: se o banco não enviou notificação alguma, ou a enviou a endereço diferente do contrato, o processo pode ser extinto, porque a comprovação da mora é requisito da ação (Súmula 72 do STJ).
2. Os cinco dias depois da apreensão
Cumprida a liminar, o devedor tem cinco dias corridos, contados da data da apreensão (STJ, Tema 1.279), para pagar e receber o bem de volta. O ponto que surpreende a maioria das pessoas é o valor: não bastam as parcelas atrasadas. O STJ fixou, no Tema 722, que é preciso pagar a integralidade da dívida, isto é, as parcelas vencidas e as que ainda venceriam, conforme o cálculo apresentado pelo banco na ação.
Se o pagamento não ocorre nos cinco dias, a propriedade e a posse se consolidam em nome do banco, que pode vender o bem sem leilão judicial. É por isso que a conversa com o advogado precisa acontecer no dia da apreensão, e não na semana seguinte.
3. Os quinze dias para a defesa
Além dos cinco dias para pagar, o devedor tem quinze dias úteis para apresentar defesa. A lei fala em prazo contado da execução da liminar; o STJ já decidiu que ele corre da juntada ao processo do mandado de citação cumprido. Na dúvida, conta-se da apreensão, que é a data mais segura. A defesa pode ser apresentada mesmo por quem pagou a dívida, quando entende que pagou a mais. Os pontos que costumam ser examinados:
- A notificação. Foi enviada? Para o endereço do contrato? Antes do ajuizamento?
- Os encargos do período normal do contrato. O STJ entende que a cobrança de juros remuneratórios ou capitalização abusivos durante a normalidade do contrato descaracteriza a mora (Tema 28). Sem mora, não há busca e apreensão. A abusividade, porém, precisa ser demonstrada com números, em comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central.
- O cálculo. Parcelas já pagas, seguros e tarifas incluídos no financiamento, encargos de atraso cumulados.
- A essencialidade do bem, quando o devedor é empresa ou produtor rural em recuperação judicial: durante o período de suspensão, bens de capital essenciais à atividade não podem ser retirados do estabelecimento (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º).
4. Depois da venda: o saldo e a prestação de contas
Vendido o bem, o banco abate o valor da dívida e das despesas. Se sobrar, devolve a diferença ao devedor. Se faltar, o devedor continua respondendo pelo saldo. Como a venda é feita pelo próprio banco, o devedor tem direito de saber por quanto o bem foi vendido e como a conta foi feita, e pode exigir essa prestação de contas.
Se a ação for julgada improcedente depois de o bem já ter sido vendido, a lei prevê multa de cinquenta por cento do valor originalmente financiado, em favor do devedor, além de perdas e danos.
5. O procedimento em cartório
A Lei 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, criou também um procedimento de busca e apreensão conduzido pelo cartório de registro de títulos e documentos, sem processo judicial no início. Ele depende de cláusula expressa no contrato. O STF considerou o procedimento constitucional em 2025 (ADIs 7.600, 7.601 e 7.608), com ressalvas: o cartório não pode entrar no domicílio nem usar força, e, havendo resistência, o banco precisa recorrer ao juiz. O CNJ regulamentou o rito no Provimento 196/2025. Notificado pelo cartório, o devedor tem vinte dias para pagar ou apresentar impugnação; depois da apreensão, cinco dias úteis para pagar a dívida integral. Contratos novos merecem leitura atenta nesse ponto, e quem recebe notificação de cartório deve tratá-la com a mesma urgência de um mandado judicial.
6. O que fazer antes de chegar a esse ponto
- Procurar o banco antes do atraso, por escrito, propondo prorrogação ou reescalonamento. A negociação feita antes da mora tem mais espaço do que a feita depois da liminar.
- Guardar o contrato e os comprovantes de todas as parcelas pagas.
- Não esconder o bem. A ocultação permite ao banco converter a ação em execução contra o devedor e os avalistas, e agrava a posição de quem deve.
- Para máquinas agrícolas e crédito rural, verificar se há direito à prorrogação prevista nas normas do crédito rural em caso de frustração de safra, e pedi-la formalmente.
Perguntas rápidas
Posso pagar só as parcelas atrasadas para recuperar o veículo?
Pela regra fixada pelo STJ no Tema 722, não. Nos cinco dias seguintes à apreensão, o devedor precisa pagar a dívida inteira, vencida e a vencer, conforme o valor indicado pelo banco. Nada impede, porém, um acordo: muitos bancos aceitam receber o atraso e devolver o bem, e esse acordo deve ser feito por escrito e levado ao processo.
O oficial pode apreender o veículo em qualquer lugar?
Sim. A liminar vale em todo o território nacional, e a ordem pode ser cumprida onde o bem for encontrado, inclusive em outra cidade ou estado.
O banco pode apreender o bem com uma única parcela em atraso?
A lei não fixa número mínimo de parcelas. Basta a mora comprovada pela notificação. Na prática, os bancos costumam agir depois de duas ou três parcelas, mas não há garantia disso.
O escritório atua em busca e apreensão, revisão de contratos e renegociação de dívidas bancárias de empresas, produtores rurais e profissionais liberais, em Goiânia e por videoconferência.
Agendar uma conversa Ver a área de direito bancárioConteúdo informativo, atualizado em 20 de setembro de 2026, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui parecer nem substitui consulta a um advogado. Cada caso depende do contrato e dos documentos. Base legal: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, 3º, 4º e 8º-B a 8º-E; Lei 14.711/2023; STF, ADIs 7.600, 7.601 e 7.608; CNJ, Provimento 196/2025; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; STJ, Súmula 72 e Temas Repetitivos 28, 722, 1.132 e 1.279.