Quase todo empréstimo a empresa pequena ou média é assinado duas vezes: uma pela empresa e outra pelo sócio, como avalista. Muitas vezes assina também o cônjuge, o pai ou o irmão. Enquanto as parcelas são pagas, ninguém se lembra dessa segunda assinatura. Quando a empresa atrasa, é ela que o banco procura primeiro. A resposta curta à pergunta do título é sim, o banco pode alcançar os bens do avalista. A resposta completa tem limites importantes, e são eles que este texto explica.
1. O que é o aval, em termos simples
O aval é uma garantia pessoal dada em um título de crédito, como a cédula de crédito bancário. Quem avaliza se obriga a pagar a dívida como se fosse sua. A obrigação é autônoma e solidária: o banco pode cobrar o avalista diretamente, sem antes cobrar a empresa e sem ter de provar que ela não tem bens.
É essa a principal diferença em relação à fiança. O fiador, em regra, pode exigir que os bens do devedor sejam executados primeiro, salvo se tiver renunciado a esse direito. O avalista nunca teve esse direito.
2. O que o banco pode alcançar
Na execução, o avalista responde com o patrimônio pessoal: saldo em conta, aplicações financeiras, veículos, imóveis, quotas de outras sociedades. O bloqueio de contas pelo sistema Sisbajud costuma ser a primeira medida, e acontece sem aviso prévio.
3. O que a lei protege
- A casa da família. O imóvel residencial próprio é impenhorável (Lei 8.009/1990), e o aval não está entre as exceções. Atenção: a proteção pode cair quando o próprio imóvel foi dado em garantia ao banco. Na hipoteca, o STJ (Tema 1.261) entende que a casa só responde se a dívida beneficiou a família: quando os donos do imóvel são os únicos sócios da empresa devedora, presume-se o benefício, e cabe a eles provar o contrário; nos demais casos, cabe ao banco provar. Na alienação fiduciária, a tendência do STJ é não admitir que quem ofereceu o imóvel invoque depois a proteção.
- Salários, aposentadorias e honorários são, em regra, impenhoráveis até cinquenta salários mínimos mensais. O STJ fixou em setembro de 2026 (Tema 1.230) que essa proteção pode ser afastada em caráter excepcional, mesmo abaixo desse limite, quando não houver outro meio de receber e a penhora não comprometer o sustento digno da família; cabe ao devedor provar esse comprometimento.
- A reserva de até quarenta salários mínimos, originalmente prevista para a poupança e estendida pela jurisprudência do STJ a outras contas e aplicações que cumpram a mesma função de reserva. A proteção precisa ser alegada pelo devedor; o juiz não a reconhece por conta própria (Tema 1.235). Fora da poupança, é o devedor quem precisa provar que o valor é reserva; o ponto aguarda definição final do STJ (Tema 1.285).
- Instrumentos de trabalho necessários ao exercício da profissão.
4. E o cônjuge que não assinou?
O Código Civil exige a autorização do cônjuge para prestar aval, salvo no regime de separação absoluta. O STJ, porém, entende que a falta dessa autorização não anula o aval dado em títulos de crédito como a cédula bancária: o aval continua válido, e o cônjuge que não assinou pode defender a sua metade do patrimônio comum. Dois cuidados: se o avalista é sócio da empresa devedora, os tribunais presumem que a dívida beneficiou a família, e cabe ao cônjuge provar o contrário; e, quando o bem não pode ser dividido, ele é vendido por inteiro e a metade do cônjuge é paga em dinheiro, sobre o valor da venda.
Quando o cônjuge assinou o contrato apenas para autorizar, e não como avalista, ele não é devedor. A distinção está no texto do contrato, e vale conferi-la.
5. Saí da sociedade. O aval acabou?
Não. O aval está ligado à pessoa que assinou, e não à condição de sócio. Quem vende as quotas e não cuida dos avais continua garantindo as dívidas de uma empresa que já não administra. A liberação depende de concordância expressa do banco, normalmente com a substituição do avalista pelo novo sócio. Esse ponto deve ser condição do contrato de venda das quotas, e não uma providência para depois.
6. A empresa entrou em recuperação judicial. O avalista fica protegido?
Não. A suspensão das cobranças beneficia a empresa, e não os garantidores. A Lei 11.101/2005 diz que os credores conservam seus direitos contra os coobrigados, e o STJ consolidou o ponto na Súmula 581: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra avalistas e fiadores.
Há um caminho dentro do plano: a cláusula que suspende ou extingue as garantias pessoais. O STJ decidiu que ela só vincula os credores que aprovaram o plano sem ressalva. O banco que votou contra, que se absteve, que não compareceu ou que ressalvou a cláusula conserva o direito de cobrar o avalista. Por isso, a situação dos sócios avalistas precisa entrar no planejamento da recuperação desde o início, e não depois do deferimento.
7. O que o avalista pode discutir
O avalista executado pode questionar o valor cobrado: encargos não contratados, capitalização sem previsão, cumulação indevida de encargos de atraso, parcelas pagas e não abatidas. Pode também verificar se o título ainda é exigível, porque a execução da cédula de crédito bancário prescreve em três anos contados do vencimento final do título, mesmo que o banco tenha declarado o vencimento antecipado.
O que o avalista não deve fazer é transferir bens a parentes depois que a dívida venceu. A doação ou a venda nessas condições pode ser anulada ou declarada ineficaz como fraude, e acrescenta um problema a quem já tinha um.
Perguntas rápidas
O banco precisa cobrar primeiro a empresa e só depois o avalista?
Não. O aval é obrigação solidária e autônoma. O banco pode cobrar a empresa, o avalista ou ambos ao mesmo tempo, e costuma incluir todos na mesma execução.
Se o avalista morrer, a dívida passa para os herdeiros?
A obrigação já assumida entra no inventário e é paga com os bens deixados, até o limite da herança. Os herdeiros não respondem com o patrimônio próprio.
Posso cancelar um aval que já assinei?
Não por vontade própria. O aval só se extingue com o pagamento da dívida, com a concordância do banco em liberar o avalista ou com a prescrição. Nas renovações do contrato, é possível negociar a substituição da garantia.
O escritório assessora sócios e familiares avalistas na negociação com bancos, na defesa em execuções e no planejamento da recuperação judicial da empresa, em Goiânia e por videoconferência.
Agendar uma conversa Ver a área de direito bancárioConteúdo informativo, atualizado em 20 de setembro de 2026, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui parecer nem substitui consulta a um advogado. Cada caso depende do contrato e dos documentos. Base legal: Código Civil, arts. 158, 897 a 900 e 1.647, III; Lei 10.931/2004, arts. 28 e 44; Lei 8.009/1990; Código de Processo Civil, arts. 792, 833 e 843; Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º; STJ, Súmula 581 e Temas Repetitivos 885, 1.230, 1.235, 1.261 e 1.285 (pendente).