Até 2020, o produtor rural pessoa física que pedia recuperação judicial entrava em um processo sem regras próprias e com resultado imprevisível. A Lei 14.112/2020 escreveu essas regras, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento sobre o registro na Junta Comercial e, entre 2025 e 2026, novas decisões e um provimento do Conselho Nacional de Justiça redesenharam o que fica dentro e o que fica fora do processo. Este artigo organiza o que vale hoje, com base no que temos visto nos casos que conduzimos em Goiás, pelo lado do devedor e pelo lado do credor.
1. Quem pode pedir: a regra dos dois anos e o registro na Junta
A lei exige que o devedor exerça a atividade regularmente há mais de dois anos. Para o produtor rural, a Lei 14.112/2020 admitiu a comprovação desse prazo por meio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, das declarações de imposto de renda e dos balanços, mesmo que o registro na Junta Comercial seja recente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o ponto no Tema Repetitivo 1.145: o produtor que exerce a atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode pedir a recuperação, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de registro.
Na prática, o registro passou a ser uma providência preparatória, feita semanas antes do protocolo. O que decide a admissão é a prova documental da atividade nos dois anos anteriores, e é aí que muitos pedidos são indeferidos: contabilidade inexistente, declarações inconsistentes ou receita da atividade misturada com a pessoal.
2. Quais dívidas entram: só as da atividade rural
A reforma de 2020 estabeleceu que, no caso do produtor pessoa física, apenas os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural se submetem à recuperação, e desde que estejam discriminados nos documentos contábeis exigidos. Dívidas pessoais ficam fora. Também ficam fora os créditos contraídos nos três anos anteriores ao pedido para aquisição de imóveis rurais, com as respectivas garantias.
Para o crédito rural com recursos controlados, a lei condicionou a submissão ao processo à situação em que o produtor não tenha obtido a renegociação ou a prorrogação prevista nas normas do Conselho Monetário Nacional. Em outras palavras, o produtor que tem direito à prorrogação de crédito rural por frustração de safra ou dificuldade de comercialização precisa tentar esse caminho antes, ou demonstrar que ele foi negado. É um ponto que trabalhamos em conjunto com a área de direito bancário do escritório.
3. O que fica fora: CPR física, barter, alienação fiduciária
A Cédula de Produto Rural com liquidação física e as operações de barter, em que o produtor troca insumos por produto futuro, foram expressamente excluídas dos efeitos da recuperação pela redação dada ao artigo 11 da Lei 8.929/1994. Em outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.178.558, reafirmou essa exclusão e foi além: mesmo quando a cobrança da CPR se converte em quantia certa porque os grãos não foram entregues, o crédito continua fora do processo, salvo caso fortuito ou força maior.
Somam-se a isso as exclusões gerais da lei: créditos com alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, cessão fiduciária de recebíveis, arrendamento mercantil e venda com reserva de domínio. Como boa parte do crédito ao agronegócio é estruturada com essas garantias, o mapa das dívidas de um produtor costuma mostrar que uma fração relevante do passivo não entra na recuperação. Isso não torna o processo inútil, mas muda o seu papel: ele reorganiza o que entra e cria a mesa de negociação para o que fica fora.
4. A pequena propriedade familiar
Em sentido contrário ao movimento de exclusão, o STJ decidiu, no REsp 2.233.886, que a pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser tomada pelo credor fiduciário, ainda que o próprio produtor a tenha dado em garantia. O fundamento é a proteção constitucional do artigo 5º, inciso XXVI, tratada como direito indisponível. A decisão ainda enfrenta embargos de divergência na Segunda Seção, mas já orienta a defesa de produtores com imóvel de até quatro módulos fiscais explorado pela família.
5. O Provimento 216 do CNJ
Em março de 2026, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 216, com regras de padronização para as recuperações de produtores rurais. Entre os pontos de maior impacto, segundo a leitura corrente do texto, estão a exigência de contabilidade profissional desde o pedido, com balanços assinados por contador e escrituração pelo regime de competência, e um tratamento mais restritivo da safra como bem essencial, com ampliação dos poderes de fiscalização do administrador judicial. O provimento é alvo de críticas quanto aos limites da competência do Conselho para dispor sobre a matéria, e é provável que parte dele seja discutida judicialmente.
Para quem pretende pedir a recuperação, o efeito imediato é um só: a contabilidade precisa estar em ordem antes do pedido, e não ser reconstruída depois. Um pedido protocolado com escrituração improvisada tende a ser indeferido, e o indeferimento expõe o produtor aos credores sem a proteção da suspensão.
6. Os números de Goiás
Os dados da Serasa Experian confirmam que o tema não é abstrato. No primeiro trimestre de 2026, o agronegócio registrou 474 pedidos de recuperação judicial no país, alta de 21,9% em relação ao mesmo período de 2025. Goiás ficou em segundo lugar entre os estados, atrás apenas de Mato Grosso. Os pedidos de produtores pessoa jurídica cresceram 73,5%, enquanto os de pessoa física recuaram levemente, sinal de que a estruturação da atividade em sociedade avança, inclusive como preparação para a crise.
7. O que isso muda na estratégia
Cinco consequências práticas, extraídas dos casos em curso:
- O diagnóstico vem antes do pedido. Mapear cada dívida pela sua garantia e origem define quanto do passivo entra no processo. Há casos em que a recuperação não é o instrumento adequado, e é melhor saber isso antes.
- A prorrogação do crédito rural é etapa, não alternativa. Para recursos controlados, o pedido administrativo ao banco precisa ser feito e documentado.
- A contabilidade decide. Livro caixa, declarações e balanços dos dois anos anteriores são a peça central do pedido, e agora também exigência expressa.
- CPR e barter se negociam fora do processo. A recuperação dá fôlego para essa negociação, mas não a substitui.
- Pelo lado do credor, a habilitação começa pela verificação da natureza do crédito. Fornecedores de insumos e cooperativas com CPR física têm posição diferente de quem financiou o custeio sem garantia.
O escritório conduz recuperações judiciais de produtores rurais e de empresas do agronegócio, e representa credores nesses processos, em Goiânia e por videoconferência.
Agendar uma conversa Ver a área de recuperação judicialConteúdo informativo, atualizado em 16 de setembro de 2026, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui parecer nem substitui consulta a um advogado. Decisões judiciais citadas podem ser objeto de recursos pendentes. Fontes: Lei 11.101/2005 e Lei 14.112/2020; STJ, Tema 1.145, REsp 2.178.558 e REsp 2.233.886; CNJ, Provimento 216/2026; Serasa Experian, dados de agosto de 2026.