A família que perde alguém descobre, poucas semanas depois, que precisa fazer o inventário e que ele tem um custo. A pergunta sobre o valor é legítima, e a resposta não precisa ser vaga. O custo de um inventário tem quatro partes, cada uma com a sua regra. Este texto explica as quatro, com as normas de Goiás vigentes em setembro de 2026, e mostra o que faz a conta subir.
1. O imposto: ITCMD de 2% a 8%
A maior parte do custo é o imposto estadual sobre a herança. Em Goiás, o Código Tributário do Estado prevê alíquotas progressivas por faixas: 2% até R$ 25 mil, 4% sobre o que exceder esse valor até R$ 200 mil, 6% de R$ 200 mil a R$ 600 mil e 8% sobre o que exceder R$ 600 mil. O cálculo é feito por faixa e sobre a parte de cada herdeiro, e não sobre o patrimônio total: quem recebe R$ 500 mil paga cerca de 5,1%, e a alíquota de 8% só alcança a parcela do quinhão acima de R$ 600 mil.
Dois pontos reduzem a base. O imposto incide sobre a herança, e não sobre a metade que já pertence ao cônjuge sobrevivente pelo regime de bens. Em um casal com R$ 2 milhões em bens comuns, a herança é de R$ 1 milhão; com dois filhos, cada um recebe R$ 500 mil e paga cerca de R$ 25,5 mil de imposto. E as dívidas do falecido são abatidas.
A base de cálculo é o valor de mercado dos bens, declarado pelo contribuinte e sujeito à conferência da Secretaria da Economia, que pode rever o valor e cobrar a diferença com multa. Não vale o valor da escritura antiga nem o da declaração de imposto de renda. A Lei Complementar 227/2026 adotou esse critério como norma geral para todo o país, inclusive para quotas de empresas e de holdings (no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado). Em Goiás isso não é novidade: o Código Tributário estadual já manda avaliar quotas dessa forma desde 2013.
2. As custas do processo ou os emolumentos do cartório
O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros estão de acordo. Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, isso é possível mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, com manifestação favorável do Ministério Público, e mesmo havendo testamento, com autorização judicial prévia, cumpridas as condições da resolução. Desde agosto de 2026, a Resolução 695 do CNJ também permite lavrar a escritura sem comprovar o pagamento prévio do ITCMD; o imposto continua devido, e o cartório comunica o fisco. Nos demais casos, o inventário é judicial.
No cartório pagam-se emolumentos; no processo, custas judiciais. Ambos seguem tabelas previstas em lei estadual e reajustadas todo ano pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás, escalonadas por faixas de valor dos bens. O cartório costuma ser mais rápido, de semanas a poucos meses, contra um ano ou mais do processo judicial.
3. Os honorários do advogado
O advogado é obrigatório nas duas vias. Os honorários são contratados caso a caso, por escrito, e levam em conta o valor e a complexidade do patrimônio, o número de herdeiros e a existência de conflito. A tabela da OAB de Goiás serve de referência mínima. Um único advogado pode representar todos os herdeiros quando há consenso, o que divide o custo.
4. Certidões e registros
Concluída a partilha, cada imóvel precisa ser registrado em nome dos herdeiros no cartório de registro de imóveis, e cada veículo transferido no Detran. Há ainda certidões, avaliações e, quando existem empresas, alterações na Junta Comercial. São valores menores, mas que se multiplicam pelo número de bens.
5. O que encarece o inventário
- O atraso. O inventário deve ser aberto em dois meses a contar do falecimento. Em Goiás, o atraso na entrega da declaração do ITCD gera multa de 10% do imposto, que sobe para 20% se o atraso passar de 120 dias, além de juros.
- O conflito entre herdeiros. Leva o inventário para a via judicial e o prolonga por anos.
- Bens irregulares. Imóvel sem escritura, construção não averbada, empresa com contabilidade atrasada: tudo precisa ser regularizado antes da partilha.
- A falta de dinheiro disponível. O imposto costuma ser exigido cedo, e as contas do falecido ficam bloqueadas. Mesmo com a dispensa do pagamento prévio para a escritura, o imposto continua devido, com multa e juros se atrasar, e pode ser exigido para o registro dos bens. Quando o espólio não tem dinheiro, a lei goiana admite parcelamento; ainda assim, é comum a família precisar de alvará judicial ou vender um bem para pagar.
6. O que pode ser feito em vida
Planejar não elimina o imposto: a doação de bens ou de quotas aos filhos paga o mesmo ITCMD de 2% a 8%. O que o planejamento muda é o momento, a previsibilidade e o conflito. A doação com reserva de usufruto, o testamento e a holding familiar permitem decidir em vida quem recebe o quê, pagar o imposto de forma programada e poupar a família do inventário sobre os bens já transferidos. Seguro de vida e previdência privada, por sua vez, em regra ficam fora do inventário e dão aos herdeiros dinheiro disponível para pagar as despesas.
Nenhum desses instrumentos serve para todas as famílias. A escolha depende do patrimônio, da idade dos pais, da relação entre os herdeiros e dos custos de cada alternativa, que devem ser comparados com números.
Perguntas rápidas
Inventário em cartório é mais barato que o judicial?
O imposto é o mesmo. Emolumentos de cartório e custas judiciais podem ter valores de ordem semelhante, conforme o patrimônio. A economia do cartório está no tempo: a partilha sai em semanas ou poucos meses, e os bens ficam disponíveis mais cedo.
É possível parcelar o ITCMD em Goiás?
Sim. Quando o espólio não tem dinheiro suficiente, a lei goiana admite o parcelamento em até 48 parcelas mensais ou 8 semestrais; nos demais casos, em até 12 parcelas dentro do mesmo ano. As condições devem ser conferidas na Secretaria da Economia no momento do recolhimento.
Quem tem só um imóvel precisa fazer inventário?
Sim. Sem inventário, o imóvel continua em nome do falecido e não pode ser vendido nem financiado. A lei goiana isenta do imposto o quinhão de até R$ 20 mil e o imóvel de até R$ 60 mil recebido por quem não tenha outro, valores que raramente se aplicam hoje. A partilha é necessária de todo modo.
O escritório conduz inventários judiciais e extrajudiciais e estrutura o planejamento sucessório de famílias, com sede em Goiânia e atendimento por videoconferência.
Agendar uma conversa Ver a área de holding e sucessãoConteúdo informativo, atualizado em 20 de setembro de 2026, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui parecer nem substitui consulta a um advogado. Cada caso depende do contrato e dos documentos. Base legal: Constituição, art. 155, § 1º; Lei Complementar 227/2026; Lei 11.651/1991 (Código Tributário de Goiás), arts. 72 e seguintes; Código de Processo Civil, arts. 610 e 611; Resolução CNJ 35/2007, com a redação das Resoluções 571/2024 e 695/2026; Lei 11.651/1991 (GO), arts. 77, 77-B, 78, 79, 84 e 89.