Sociedades começam com entusiasmo e contrato de modelo. Anos depois, um dos sócios quer sair: mudou de cidade, discorda dos rumos, precisa do dinheiro ou simplesmente se cansou. É nesse momento que o contrato social é lido com atenção pela primeira vez, e quase sempre ele diz pouco. Este texto explica o que a lei prevê para a saída de sócio na sociedade limitada, que é o tipo de quase todas as sociedades brasileiras, e onde estão os pontos de conflito.
1. Dois caminhos: vender as quotas ou retirar-se
O sócio pode sair de duas formas. Na primeira, vende as suas quotas a outro sócio ou a um terceiro. É um negócio entre comprador e vendedor, com preço livremente combinado. Se o contrato social não disser nada, a venda a outro sócio é livre, e a venda a terceiro pode ser barrada por sócios que representem mais de um quarto do capital.
Na segunda, o sócio exerce o direito de retirada: comunica que está saindo e a própria sociedade lhe paga o valor da sua participação. É o que a lei chama de apuração de haveres. Na sociedade por prazo indeterminado, a retirada não precisa de motivo; basta notificar os demais sócios com sessenta dias de antecedência.
2. Quanto vale a parte de quem sai
É a pergunta que gera o litígio. A regra do Código Civil é que, salvo disposição diferente no contrato, a quota é liquidada com base na situação patrimonial da sociedade na data da saída, verificada em balanço especialmente levantado. O Código de Processo Civil detalha: avaliam-se os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o passivo da mesma forma. É o chamado balanço de determinação.
Na prática, isso significa que o valor não é o do capital social nem o do balanço contábil comum, que registra os bens pelo custo histórico. Imóveis, marca, carteira de clientes e estoque entram pelo valor de mercado. Por outro lado, o STJ tem decidido que, no silêncio do contrato, não se aplica o método do fluxo de caixa descontado, que projeta lucros futuros: quem sai não participa do que a empresa vier a ganhar depois.
O contrato social pode fixar outro critério, e o critério contratado é, em regra, respeitado. É por isso que a cláusula de apuração de haveres é uma das mais importantes do contrato, e uma das menos discutidas na constituição da sociedade.
3. Quando e como se paga
Se o contrato for omisso, a lei manda pagar em dinheiro, em noventa dias a partir da liquidação. Para muitas empresas, pagar de uma vez a parte de um sócio relevante compromete o caixa. Contratos bem feitos preveem parcelamento, correção e garantias, equilibrando o direito de quem sai com a sobrevivência de quem fica. Sem essa previsão, o parcelamento depende de acordo.
4. A data que define tudo
A sociedade se considera resolvida, em relação ao sócio que se retira sem motivo, no sexagésimo dia após o recebimento da notificação. É essa a data de corte: o balanço é levantado nela, e o sócio participa dos lucros e das perdas até ela. Depois, tem direito apenas à correção e aos juros sobre o valor apurado. Notificar de forma comprovável, portanto, não é formalidade: o recomendável é notificar todos os sócios e a própria sociedade, por meio que comprove o recebimento.
5. O que continua depois da saída
- Responsabilidade por dois anos. O ex-sócio responde pelas obrigações que tinha como sócio por até dois anos depois de averbada a alteração do contrato na Junta Comercial. Enquanto a alteração não é registrada, o prazo não começa a correr.
- Avais e fianças. As garantias pessoais dadas a bancos e locadores não acabam com a saída. A liberação depende do credor, e deve ser negociada como condição da saída.
- Dívidas trabalhistas e tributárias. Têm regras próprias de responsabilização, que podem alcançar o ex-sócio pelo período em que esteve na sociedade.
- Não concorrência e sigilo. A proibição de concorrer depende, em regra, de previsão no contrato ou no acordo de sócios, com prazo, território e atividade definidos. Independentemente de cláusula, a lei pune a concorrência desleal e o uso de segredos do negócio.
6. Quando é a sociedade que quer a saída do sócio
A exclusão de sócio é medida excepcional. O sócio que não paga as quotas que subscreveu pode ser excluído pelos demais. O sócio minoritário que pratica atos de inegável gravidade, pondo em risco a continuidade da empresa, pode ser excluído por decisão da maioria do capital, fora do Judiciário, desde que o contrato social preveja essa possibilidade e ele tenha oportunidade de defesa. Sem essa cláusula, ou quando se trata de sócio majoritário, a exclusão depende de ação judicial. O excluído por falta grave tem direito aos seus haveres; o sócio remisso recebe de volta o que pagou, com as deduções previstas em lei.
7. O que resolver antes do conflito
Os litígios de saída de sócio duram anos e custam caro, em perícia, honorários e desgaste da empresa. Quase todos nascem de contratos omissos. Quatro cláusulas evitam a maior parte deles: critério de avaliação das quotas, forma e prazo de pagamento dos haveres, direito de preferência na venda a terceiros e regras para os avais de quem sai. Podem ser incluídas a qualquer tempo, por alteração do contrato social ou por acordo de sócios, enquanto a relação ainda é boa.
Perguntas rápidas
Os outros sócios podem me impedir de sair?
Na sociedade por prazo indeterminado, não. O direito de retirada é garantido por lei e pela Constituição, que assegura que ninguém é obrigado a permanecer associado. O que pode ser discutido é o valor e a forma de pagamento. Na sociedade por prazo determinado, a saída antes do prazo exige justa causa reconhecida judicialmente. Há uma exceção: o sócio que discordar de alteração do contrato social, fusão ou incorporação pode retirar-se nos trinta dias seguintes à deliberação, qualquer que seja o prazo da sociedade (Código Civil, art. 1.077).
Tenho 10% da empresa. Recebo 10% do que ela vale?
Na apuração de haveres, o sócio recebe a sua proporção do patrimônio líquido avaliado a valores reais na data da saída, em regra sem desconto por ser minoritário, salvo se o contrato previr critério diferente. Na venda das quotas a terceiros, o preço é de mercado, e participações minoritárias costumam valer proporcionalmente menos.
Saí da empresa, mas meu nome continua no contrato. E agora?
A saída só produz efeitos perante terceiros com o registro da alteração na Junta Comercial. Se os demais sócios não providenciam a alteração, o sócio retirante pode levar a notificação de retirada a registro e, se necessário, pedir judicialmente a regularização.
O escritório assessora sócios e sociedades em retiradas, exclusões, compra e venda de quotas e apuração de haveres, e redige contratos sociais e acordos de sócios. Sede em Goiânia e atendimento por videoconferência.
Agendar uma conversa Ver a área de direito empresarialConteúdo informativo, atualizado em 20 de setembro de 2026, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui parecer nem substitui consulta a um advogado. Cada caso depende do contrato e dos documentos. Base legal: Código Civil, arts. 1.003, 1.004, 1.029 a 1.032, 1.057, 1.077, 1.085 e 1.086; Código de Processo Civil, arts. 599 a 609; Constituição, art. 5º, XX; Lei 9.279/1996, art. 195.