O fornecedor abre o jornal ou recebe uma carta e descobre que um cliente importante pediu recuperação judicial. A primeira reação costuma ser a de que o crédito está perdido. Não está, mas passa a obedecer a regras próprias, com prazos curtos logo no início. O credor que conhece essas regras costuma estar em posição melhor do que o que apenas espera. Este texto percorre, pelo lado de quem tem a receber, o que acontece e o que fazer.

1. O que muda no dia em que o juiz defere o processamento

Deferido o processamento, as execuções e cobranças contra a empresa ficam suspensas por 180 dias, prorrogáveis uma única vez, em caráter excepcional. Nesse período o credor não pode penhorar bens nem bloquear contas da devedora por dívidas anteriores ao pedido. O crédito não desaparece: será pago nas condições do plano que a empresa apresentar e os credores aprovarem.

A regra vale para os créditos existentes na data do pedido, vencidos ou não. O que define se o crédito entra é a data do fato que o gerou, como a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, e não a data da nota, do vencimento ou da sentença (STJ, Tema 1.051).

2. Primeiro prazo: conferir a lista e corrigir em quinze dias

A empresa apresenta a relação de credores, que é publicada em edital. A partir da publicação, o credor tem quinze dias para apresentar ao administrador judicial a sua habilitação, se ficou de fora, ou a sua divergência, se o valor ou a classificação estão errados. Nessa fase o pedido é simples, feito diretamente ao administrador, com os documentos do crédito: notas, contratos, comprovantes de entrega, cálculo atualizado até a data do pedido.

Depois disso o administrador publica a sua própria lista, e abre-se prazo de dez dias para impugnação perante o juiz. Quem perde o primeiro prazo ainda pode se habilitar, mas como retardatário: pode ter de pagar custas e, em regra, não vota na assembleia (a restrição de voto não atinge os créditos trabalhistas).

3. Em que classe está o crédito, e por que isso importa

Os credores são divididos em quatro classes: trabalhistas; com garantia real; quirografários, que são os sem garantia, como a maioria dos fornecedores; e microempresas e empresas de pequeno porte. O plano pode tratar cada classe de forma diferente, e a votação é feita por classe. Um crédito classificado na classe errada vota no lugar errado e pode receber em condições piores.

4. Créditos que ficam fora da recuperação

Esse último ponto responde a uma dúvida frequente: continuar ou não vendendo para a empresa em recuperação. A lei protege o crédito novo, e muitas vezes o fornecimento continuado, com prazo curto e limite definido, é a melhor forma de preservar o cliente e a posição na negociação do crédito antigo.

5. O plano e a assembleia

A empresa tem sessenta dias para apresentar o plano, com prazos, descontos e carências. Qualquer credor pode apresentar objeção em trinta dias, o que leva à convocação da assembleia geral de credores. Na assembleia, o plano pode ser aprovado, modificado com a concordância da devedora ou rejeitado. Desde a reforma de 2020, rejeitado o plano, a assembleia pode decidir dar aos credores trinta dias para apresentar um plano alternativo; se isso não ocorrer, a consequência é a falência.

O credor pequeno costuma achar que o seu voto não pesa. Pesa mais do que parece: nas classes trabalhista e de pequenas empresas o voto é por cabeça, e nas demais conta-se também o número de credores, além do valor. E a fase anterior à assembleia é de negociação: condições melhores para credores estratégicos, subclasses de fornecedores essenciais e ajustes de prazo são discutidos ali.

6. Aprovado o plano, e se a empresa não cumprir?

A aprovação do plano, homologada pelo juiz, substitui a dívida antiga pela dívida nas condições do plano. Se a empresa descumprir o plano durante o período de fiscalização judicial, de até dois anos, a recuperação é convertida em falência e os créditos voltam às condições originais, descontado o que foi pago. Depois desse período, o descumprimento autoriza o credor a executar a obrigação do plano ou a pedir a falência.

7. As garantias pessoais continuam valendo

A recuperação suspende a cobrança contra a empresa, e não contra os avalistas e fiadores. O credor que tem aval dos sócios pode prosseguir contra eles (Súmula 581 do STJ). A cláusula do plano que libera garantias só atinge o credor que aprovou o plano sem ressalva; não vale contra quem faltou, se absteve, votou contra ou ressalvou a cláusula. Por isso, o voto na assembleia deve ser dado com atenção ao texto do plano sobre garantias, e a ressalva deve constar em ata.

Perguntas rápidas

Perdi o prazo de quinze dias. Ainda posso receber?
Sim. A habilitação retardatária é admitida até a homologação do quadro geral de credores, em regra sem direito a voto e, conforme o tribunal, com pagamento de custas. Depois disso, a inclusão depende de ação própria, que só pode ser proposta até o encerramento da recuperação. Quem não se habilita não recebe dentro do processo: o crédito continua sujeito ao plano e só poderá ser cobrado depois do encerramento, nas condições do plano, e não pelo valor original, segundo o STJ. Se a empresa falir, o prazo para se habilitar é de três anos contados da sentença de falência.

Posso protestar ou negativar a empresa em recuperação?
O STJ entende que o deferimento do processamento não impede, por si só, a manutenção de protestos e registros em cadastros. Depois de homologado o plano e novada a dívida, as restrições relativas aos créditos sujeitos devem ser baixadas, sob condição de o plano ser cumprido.

Crédito trabalhista recebe primeiro?
Os créditos trabalhistas têm prazo máximo de pagamento no plano: em regra, até um ano. Esse prazo pode ser estendido por até mais dois anos se o plano oferecer garantias aceitas pelo juiz, for aprovado pelos próprios credores trabalhistas e assegurar o pagamento integral. Salários atrasados dos três meses anteriores ao pedido, até cinco salários mínimos por trabalhador, devem ser pagos em trinta dias.

O escritório representa credores em recuperações judiciais e falências: habilitação e impugnação de crédito, negociação do plano, assembleia e cobrança de garantidores. Sede em Goiânia e atuação por videoconferência.

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Conteúdo informativo, atualizado em 20 de setembro de 2026, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui parecer nem substitui consulta a um advogado. Cada caso depende do contrato e dos documentos. Base legal: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 7º, 8º, 10, 41, 45, 49, 53 a 56, 58, 59, 61, 62, 67 e 84; STJ, Súmula 581 e Temas Repetitivos 885 e 1.051.